O Plenário do Senado Federal colocou em pauta uma das propostas mais aguardadas por estudantes e jovens trabalhadores brasileiros nos últimos anos: o Projeto de Lei 2.762/2019, que altera a Lei do Estágio (Lei nº 11.788, de 2008) para reconhecer formalmente o estágio curricular como experiência profissional. A proposta, que tramita no Legislativo há quase sete anos e percorreu um longo e criterioso caminho por comissões tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal, chegou ao plenário após ser aprovada, em março de 2026, pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), com relatoria da senadora Damares Alves (Republicanos-DF). Se aprovada pelo plenário e sancionada pela Presidência da República, a medida terá impacto direto sobre milhões de jovens que hoje se veem presos em um círculo vicioso amplamente reconhecido como um dos maiores entraves à empregabilidade no Brasil.
A iniciativa partiu do deputado federal Flávio Nogueira (PT-PI), que identificou, com precisão cirúrgica, uma lacuna estrutural na legislação trabalhista brasileira: a Lei do Estágio vigente, embora regule com cuidado as condições e obrigações do estágio, não confere à experiência acumulada nesse período qualquer validade formal como histórico profissional. Em outras palavras, um jovem que passa um, dois ou três anos desenvolvendo competências práticas em empresas, órgãos públicos ou instituições — muitas vezes desempenhando funções equivalentes às de um profissional contratado — vê esse período completamente invisível aos olhos do mercado de trabalho quando busca sua primeira colocação efetiva. A ironia é brutal e bem conhecida: para trabalhar, é preciso ter experiência; para ter experiência, é preciso ter trabalhado.
Esse paradoxo não é apenas retórico. Ele se reflete em números contundentes que acompanham a realidade dos jovens brasileiros há décadas. Dados consolidados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) demonstram que a taxa de desocupação entre trabalhadores de 18 a 24 anos é, historicamente, mais que o dobro da verificada na população em geral. Em períodos de maior pressão econômica, esse índice chegou a superar 30% nessa faixa etária, enquanto a taxa geral oscilava em torno de 14%. Ainda que os números tenham apresentado melhora nos últimos anos em virtude de ciclos de recuperação econômica, a assimetria estrutural entre o desemprego jovem e o desemprego geral persiste como marca indelével do mercado de trabalho brasileiro, alimentada, entre outros fatores, justamente pela exigência de experiência prévia como condição de acesso às oportunidades.
A longa trajetória do PL 2.762/2019 pelo Legislativo reflete tanto a complexidade do tema quanto o amadurecimento progressivo do debate em torno dele. O projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados ao longo de sucessivas comissões — Comissão de Educação, Comissão de Trabalho e Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania — antes de ser encaminhado ao Senado Federal. No Senado, percorreu a Comissão de Educação e Cultura, onde recebeu relatório favorável da senadora Leila Barros (PDT-DF), e posteriormente a Comissão de Assuntos Sociais, instância que lhe conferiu o impulso final antes do plenário. Em cada uma dessas etapas, o debate foi enriquecido por argumentos que reforçam a pertinência da proposta: relatores e parlamentares de diferentes espectros políticos convergiram no diagnóstico de que a legislação vigente criava uma injustiça silenciosa contra os jovens que cumprem com seriedade suas obrigações acadêmicas e profissionais durante o estágio.
O texto aprovado na CAS altera a Lei do Estágio para que o período de atividade prática supervisionada — realizado no âmbito dos ensinos médio, superior, profissional ou da educação especial — passe a ser oficialmente considerado experiência profissional. A proposta prevê ainda que o poder público regulamente, por ato posterior, as hipóteses específicas em que essa experiência poderá ser computada em provas de concursos públicos, seja como pré-requisito de inscrição, seja como pontuação adicional na fase de títulos. Essa ressalva regulatória é ao mesmo tempo uma precaução técnica e um reconhecimento da diversidade dos certames públicos brasileiros, que variam enormemente em natureza, complexidade e requisitos de qualificação. A senadora Damares Alves, relatora na CAS, destacou que o reconhecimento do estágio em concursos já é prática consolidada em diversas áreas — como as jurídica, administrativa e de controle —, e que a proposta apenas universaliza e formaliza aquilo que já ocorre de forma pontual e não sistemática.
Para além do impacto nos concursos públicos, a aprovação do projeto representa uma mudança simbólica e prática de considerável profundidade. No setor privado, a exigência de “experiência comprovada” como requisito para contratação é prática corriqueira mesmo em posições de entrada, o que cria uma barreira quase intransponível para os recém-formados. Com a nova norma, o jovem que conclui um estágio curricular terá base legal para apresentar essa experiência em processos seletivos, negociações de currículo e avaliações de admissão, conferindo-lhe um instrumento concreto de diferenciação. Não se trata de equiparar o estágio a um vínculo empregatício pleno — a distinção jurídica entre as duas relações permanece intacta —, mas de garantir que o aprendizado real, desenvolvido sob supervisão e com responsabilidades objetivas, seja reconhecido como o que efetivamente é: formação profissional com valor de mercado.
A relevância prática da medida é amplificada quando se considera o perfil atual do estágio no Brasil. Segundo estimativas do setor, o país conta com mais de um milhão de estagiários ativos em qualquer ponto do ano, distribuídos por empresas privadas, autarquias, órgãos públicos federais, estaduais e municipais, entidades do terceiro setor e instituições de ensino. Grande parte desses jovens desempenha funções técnicas, analíticas e operacionais que demandam conhecimento especializado, habilidades interpessoais e capacidade de adaptação — competências que, na prática, em nada se distinguem daquelas exigidas de profissionais contratados. A ausência de reconhecimento legal dessa realidade não apenas prejudica o estudante individualmente, como distorce a percepção do próprio mercado sobre o valor do estágio como etapa de formação profissional.
A tramitação do projeto não foi isenta de tensões. Críticas pontuais questionam se o reconhecimento genérico do estágio como experiência profissional pode abrir brechas para distorções, especialmente nos casos em que o estágio foi realizado em condições precárias ou em áreas não relacionadas à formação do estudante. Esses argumentos, legítimos em sua preocupação com a qualidade da experiência acumulada, reforçam a importância da regulamentação posterior prevista no texto: será por meio dela que o poder público estabelecerá critérios mínimos de relevância, pertinência e carga horária para que o estágio seja aceito como comprovação de experiência em situações específicas, evitando tanto a banalização do instrumento quanto a perpetuação da injustiça que o projeto busca corrigir.
Se aprovado pelo Plenário do Senado Federal e encaminhado à sanção presidencial, o PL 2.762/2019 representará um avanço concreto na construção de um mercado de trabalho mais equitativo e sensível à realidade dos jovens brasileiros. A mudança não é revolucionária no sentido de redesenhar estruturas econômicas mais profundas, mas é reformadora no sentido preciso do termo: corrige uma distorção pontual e persistente que prejudica desproporcionalmente aqueles que menos têm condições de absorver suas consequências. Para os milhares de estudantes que hoje encerram seus estágios com portfólios construídos, habilidades desenvolvidas e relações profissionais estabelecidas, a aprovação da proposta significará, antes de tudo, o reconhecimento de que o tempo investido na formação prática tem valor real — e que esse valor merece ser oficialmente reconhecido.
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Marcelo Henrique de Carvalho, editor-chefe
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