O Congresso Nacional concluiu, na terça-feira, 31 de março de 2026, a aprovação do Projeto de Lei 941/2024, que regulamenta a guarda compartilhada de animais de estimação em casos de dissolução de casamento ou de união estável. Com o aval do Plenário do Senado Federal, a proposta segue agora para a sanção da Presidência da República, encerrando uma lacuna legislativa que há anos obrigava juízes de todo o país a improvisar soluções com base em princípios gerais do direito, na ausência de qualquer norma específica sobre o tema. A medida é considerada um marco no avanço do direito animal no Brasil e responde, com décadas de atraso, a uma realidade social que o ordenamento jurídico teimava em ignorar.
A proposta, de autoria da deputada federal Laura Carneiro (PSD-RJ), teve como relator no Senado o senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), que foi preciso ao delimitar o alcance e a filosofia do texto: a nova lei não altera a natureza jurídica dos animais como bens — categoria em que o Código Civil vigente ainda os enquadra, por força do artigo 82, que os classifica como bens móveis semoventes — mas reconhece que o vínculo afetivo estabelecido entre pessoas e animais de estimação transcende em muito a lógica da mera posse patrimonial. Trata-se de uma distinção jurídica relevante e tecnicamente honesta, que evita debates constitucionais mais árduos sem ignorar a profunda transformação que a relação entre humanos e animais sofreu nas últimas décadas.
Para compreender a dimensão do problema que a nova legislação busca resolver, é indispensável considerar os números que descrevem o fenômeno dos pets no Brasil contemporâneo. Segundo dados do Instituto Pet Brasil, o país abriga hoje mais de 164 milhões de animais de estimação — contingente que supera amplamente a população de crianças com até 14 anos, estimada em pouco mais de 40 milhões pelo Censo 2022 do IBGE. O Brasil ocupa, nesse contexto, a terceira posição no ranking mundial de países com maior população de pets, ficando atrás apenas dos Estados Unidos. Os cães lideram esse universo, com aproximadamente 58 milhões de indivíduos, seguidos por aves, gatos, peixes e pequenos mamíferos. Essa realidade demográfica não é trivial: ela sinaliza uma transformação profunda na composição e na dinâmica das famílias brasileiras, cada vez mais estruturadas em torno do que estudiosos têm denominado “famílias multiespécies” — arranjos domésticos em que animais não são tratados como objetos, mas como membros integrantes do núcleo afetivo.
É precisamente essa transformação que alimentou, ao longo dos anos, um crescimento expressivo e sistemático de disputas judiciais pela guarda de cães e gatos após separações conjugais. Sem legislação específica, os tribunais brasileiros foram gradualmente construindo uma jurisprudência adaptada, valendo-se de institutos do direito de família por analogia. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema em ao menos duas ocasiões notáveis: em 2018, ao reconhecer a possibilidade de regulamentação do direito de visitas a animais de estimação após o fim de união estável; e em julgamento posterior, ao determinar a divisão de despesas com os pets de um ex-casal, com base na vedação ao enriquecimento sem causa. Em ambos os casos, os ministros reconheceram explicitamente que a categorização dos animais como coisas, prevista no Código Civil, mostrava-se insuficiente para resolver adequada e justamente conflitos que carregavam dimensão existencial inegável. A lacuna era clara. O que faltava era a vontade legislativa para preenchê-la.
O texto aprovado pelo Congresso responde a esse vazio com uma estrutura normativa que cobre os principais cenários de conflito. Quando houver acordo entre as partes, a guarda compartilhada poderá ser estabelecida consensualmente, com os próprios ex-cônjuges ou ex-companheiros definindo os termos da convivência e da divisão de responsabilidades. Quando o consenso não for possível, caberá ao juiz definir um modelo equilibrado de compartilhamento, levando em conta critérios objetivos como as condições materiais de cada tutor, a disponibilidade de tempo, a adequação do ambiente para o bem-estar do animal e, fundamentalmente, o histórico de convivência: para que a regra se aplique, o animal deve ter passado a maior parte de sua vida com o casal durante a vigência da relação conjugal ou da união estável, o que a lei denomina como animal “de propriedade comum”.
A divisão das despesas também é disciplinada pelo projeto com razoável precisão. Os custos cotidianos com alimentação e higiene ficam a cargo de quem estiver com o animal em determinado período. As despesas de maior vulto, como consultas veterinárias, internações, cirurgias e medicamentos, serão divididas igualmente entre os dois tutores. Essa distinção evita que um dos ex-parceiros suporte desproporcionalmente os encargos financeiros da guarda, reduzindo uma das principais fontes de conflito pós-separação relacionadas ao tema.
A lei também estabelece hipóteses expressas em que a guarda compartilhada não será permitida, e o faz com firmeza: quando houver histórico ou risco de violência doméstica ou familiar — seja contra a pessoa, seja contra o próprio animal —, ou em casos comprovados de maus-tratos, a guarda será atribuída integralmente à outra parte. O agressor não receberá qualquer indenização pela perda da posse e permanecerá responsável por eventuais débitos pendentes relacionados ao animal. A previsão é duplamente relevante: protege tanto a integridade física e emocional do pet quanto a segurança do tutor vulnerável, impedindo que o animal seja utilizado como instrumento de pressão ou de prolongamento de conflitos — risco que o próprio relator Veneziano Vital do Rêgo identificou como uma das motivações centrais do projeto ao defender o texto na tribuna do Senado.
O projeto ainda prevê hipóteses de perda definitiva da guarda após sua definição: a renúncia voluntária, o descumprimento reiterado dos termos estabelecidos judicialmente e a identificação de maus-tratos durante o período de convivência são situações que podem resultar na transferência integral da custódia ao outro tutor, sem possibilidade de compensação financeira. A inclusão dessas cláusulas confere ao sistema de guarda compartilhada de pets um grau de coercitividade semelhante ao que já existe, de forma mais consolidada, no direito de família tradicional — o que sinaliza, implicitamente, o movimento do ordenamento jurídico brasileiro em direção a um tratamento cada vez mais humanizado das relações entre pessoas e animais.
O contexto mais amplo em que essa aprovação se insere é igualmente significativo. O projeto de reforma do Código Civil em tramitação no Congresso — o PL 4/2025 — já contempla dispositivos que reconhecem explicitamente os animais como seres vivos dotados de capacidade de sentir, merecedores de proteção jurídica própria, e que afirmam o vínculo de afetividade entre humanos e pets como instituto juridicamente relevante. Se aprovado, esse projeto representará uma ruptura estrutural com a tradição civilista brasileira, que por mais de um século classificou animais ao lado de cadeiras, automóveis e demais objetos inanimados sujeitos ao regime da propriedade. A aprovação da guarda compartilhada de pets pode ser lida, nesse cenário, como um passo antecipado nessa direção: uma adaptação pontual e pragmática que responde à urgência social sem aguardar a reforma mais ampla.
Do ponto de vista do impacto prático imediato, a nova lei beneficiará diretamente os milhares de casais que, ao longo de um processo de separação, se veem diante da dolorosa questão sobre o destino de um animal que ambos criaram e amam. Para esses casos, a legislação oferece o que antes era ausente: um caminho claro, previsível e juridicamente estruturado para garantir que a ruptura afetiva entre as pessoas não se converta em abandono ou em disputa destrutiva para o animal. E, para o direito brasileiro como um todo, representa mais um passo na longa e necessária jornada de alinhar o ordenamento jurídico à complexidade das relações que os brasileiros, de fato, constroem com os seres que escolhem ter ao seu lado.
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Marcelo Henrique de Carvalho, editor-chefe
Portal INFOCO
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